Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Comissões
Início do conteúdo da página

Comissões

Publicado: Sexta, 08 de Janeiro de 2021, 19h54 | Última atualização em Quarta, 29 de Maio de 2024, 15h44 | Acessos: 2238

Comissões

O CEFET RJ não dispõe de Comissão Processante Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Desde modo, as Comissões são designadas pela titular da Corregedoria, conforme Art. 12, V do Regimento Interno. Conforme previsão legal, a Comissão de PAD designada pela autoridade instauradora deve ser composta de 2 ou 3 servidores, a depender do caso, devendo estes serem estáveis no Serviço Público. O Presidente da Comissão, em particular, deverá ter, no mínimo, o mesmo cargo ou grau de escolaridade do servidor indiciado. A designação de servidor para integrar Comissão de procedimento disciplinar e/ou para atuar como defensor dativo constitui encargo de natureza obrigatória ao servidor público, de cumprimento inerente ao dever funcional. Excetuam-se tão somente os casos de suspeições e impedimentos legais, que serão avaliados pelo titular da Corregedoria, conforme o Art. 12, VI do Regimento Interno.

 

Pode o servidor público se negar a compor uma Comissão Disciplinar quando convocado?

A convocação, por parte da autoridade competente, para servidor integrar comissões disciplinares é encargo obrigatório, constitui-se em dever funcional, e, a princípio, irrecusável. A escusa, em regra, somente poderá ser fundamentada em situações de suspeição ou impedimento, legalmente previstas, que serão avaliados pelo titular da Corregedoria, conforme o Art. 12, VI do Regimento Interno. Além disso, tal designação, em tese, dispensa prévia autorização de superior imediato do servidor convocado. Na prática, porém, nada impede que haja um prévio acerto entre as autoridades envolvidas. Quando e se, excepcionalmente, for necessário designar servidor de outro órgão/entidade, convém prévia solicitação ao respectivo dirigente máximo. Para mais informações, acesse aqui.

 

O chefe pode impedir que o servidor do seu setor integre a Comissão Disciplinar?

A natureza da convocação é de cargo obrigatório, logo, se feita por autoridade competente, não é possível esta negativa. Ademais, esta designação, em tese, dispensa prévia autorização de superior imediato do servidor convocado. A escusa, em regra, somente poderá ser fundamentada em situações de suspeição ou impedimento, legalmente previstas, que serão avaliados pelo titular da Corregedoria, conforme o Art. 12, VI do Regimento Interno. Para mais informações, acesse aqui.

 

Organização e critérios para composição de Comissões

Para compor às comissões, a Corregedoria analisa informações como férias, licenças, cargo e formação acadêmica, além da localização dos locais das supostas condutas ilícitas, conforme os requisitos do Art. 149, da Lei 8.112/90. Além disso, a Corregedoria analisa se o servidor tem registro de participações em eventos sobre correição, experiência no assunto, verifica possível impedimento ou suspeição, se responde/respondeu a algum procedimento correcional. Quando portariado, o servidor é orientado quanto aos modelos e materiais técnicos a serem utilizados, bem como a Corregedoria se disponibiliza ao saneamento de dúvidas que porventura tenha. À luz da orientação prevista no Parecer vinculante da AGU, GQ-12, atualmente a escolha do Presidente da Comissão é realizada através de um banco de servidores as quais tenham experiência nos procedimentos correcionais e/ou tenham participado de cursos em matéria correcional e/ou ser Bacharel em Direito, objetivando o revezamento entre aqueles que possuem o dever de contribuir com a Administração.

 

Atribuição dos Integrantes das Comissões

  • Ressalte-se que dentro da comissão não existe relação de hierarquia, tanto que os votos dos três integrantes têm o mesmo valor, mas apenas uma distribuição não rigorosa de atribuições e uma reserva de competência de determinados atos ao presidente.
  • De acordo com o voto do Ministro relator Joaquim Barbosa, constante do RMS 25.105/DF:
    " (...)as atribuições dos membros de comissão de processo administrativo disciplinar não se inserem no rol de competência de nenhum cargo específico. Ser membro de comissão de processo administrativo não é cargo nem função. Certamente é atribuição legal excepcionalmente conferida na esfera de atribuições de servidores estáveis, que, ao integrarem a comissão, não se afastam de seus cargos nem de suas funções. Tanto é assim que o art.152, § 1º, da Lei 8.112/1990, dispõe: 'Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final'.
  • Assim, de forma genérica, abaixo, apresentam-se as atribuições de cada integrante da comissão:

 

Atribuições do Presidente da Comissão

  • Receber o ato de designação da comissão incumbida da sindicância ou do processo disciplinar, tomando conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação, por escrito. Providenciar o local dos trabalhos e a instalação da comissão.
  • Verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos membros da comissão (§ 2º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
  • Se for o caso, após a ciência da designação, formular expressa recusa à incumbência, indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os membros (§ 2º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
  • Verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine de nulidade.
  • Providenciar para que a autoridade determinadora da instauração de procedimento disciplinar, por despacho, faça constar que os membros da comissão dedicar-se-ão às apurações, com ou sem prejuízo das suas funções normais, em suas respectivas sedes de exercício (§ 1º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
  • Designar o secretário, por portaria (§ 1º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
  • Determinar a lavratura do termo de compromisso de fidelidade do secretário.
  • Determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e início dos trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações adotadas ((§ 2º, do art. 152 da Lei nº 8.112/90).
  • Decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão (§§ 1º e 2º, do art. 156 da Lei nº 8.112/90).
  • Providenciar para que o acusado ou, se for o caso, seu advogado, esteja presente a todas as audiências.
  • Notificar o acusado para conhecer a acusação, as diligências programadas e acompanhar o procedimento disciplinar (arts. 153 e 156 da Lei nº 8.112/90).
  • Intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer os esclarecimentos adicionais.
  • Intimar as testemunhas para prestarem depoimento
  • Intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de testemunhas e submeter-se a interrogatório (art. 159).
  • Citar o indiciado, após a lavratura do respectivo termo de indiciamento para oferecer defesa escrita (art. 161 e seus parágrafos da Lei nº 8.112/90).
  • Exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando se os poderes nele consignados são os adequados.
  • Providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes pela comissão, assim como as requeridas pelo acusado e pelo denunciante.
  • Solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de revelia (§ 2º, do art. 164 da Lei nº 8.112/90).
  • Deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os requerimentos escritos apresentados pelo acusado, pelo advogado, e pelo defensor dativo (§§ 1º e 2º, do art. 156 da Lei nº 8.112/90).
  • Presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos da comissão e representá-la).
  • Qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e intimados a depor.
  • Indagar, pessoalmente, do denunciante e das testemunhas, se existem impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito.
  • Compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos falsos sobre a questão.
  • Proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária (§ 2º, do art. 158 da Lei nº 8.112/90).
  • Solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário.
  • Tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração (art. 150 da Lei nº 8.112/90).
  • Indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos (§1º, do art. 156 da Lei nº 8.112/90).
  • Assegurar ao servidor o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações (art. 156 da Lei nº 8.112/90).
  • Conceder vista final dos autos, na repartição, ao denunciado ou seu advogado, para apresentação de defesa escrita (§ 1º do art. 161 da Lei nº 8.112/90).
  • Obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária (parágrafo único dos arts. 145 e 152 da Lei nº 8.112/90).
  • Formular indagações e apresentar quesitos.
  • Tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros.
  • Reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do relatório, com ou sem a declaração de voto em separado (§§ 1º e 2º, do art. 165 da Lei nº 8.112/90).
  • Zelar pela correta formalização dos procedimentos.
  • Encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do feito, para julgamento, por quem de direito (art. 166 da Lei nº 8.112/90).

 

Atribuições dos Membros da Comissão

  • Tomar ciência, por escrito, da designação, juntamente com o presidente, aceitando a incumbência ou recusando-a com apresentação, também, por escrito, dos motivos impedientes.
  • Preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da comissão.
  • Auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se fizer necessário.
  • Guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre os sindicantes, no curso do processo (art. 150 da Lei nº 8.112/90).
  • Velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das declarações (§ 1º, do art. 158 da Lei nº 8.112/90).
  • Propor medidas no interesse dos trabalhos a comissão.
  • Reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas declarações por eles prestadas.
  • Assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias originais e nas cópias.
  • Participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso, apresentar voto em separado.

 

Atribuições do Secretário da Comissão

  • Aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso (se não integrante da comissão apuradora), ou recusa-la, quando houver impedimento legal, declarando, por escrito, o motivo da recusa.
  • Atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros da comissão, desde que relacionados com a sindicância.
  • Preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações
  • Esmerar-se nos serviços de datilografia, evitando erros de grafismo ou mesmo de redação.
  • Proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou documentos, sempre que autorizado pelo presidente.
  • Rubricar os depoimentos lavrados e datilografados.
  • Assinar todos os termos determinados pelo presidente.
  • Receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos, memorandos e requisições referentes à sindicância.
  • Efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando determinadas pelo presidente.
  • Autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como as suas respectivas cópias.
  • Juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com o ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo presidente.
  • Ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração.
  • Guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.

Fonte: Manual Teórico de Processo Administrativo Disciplinar - Controladoria Geral da União (Versão 2022)

 

Acesse:  Termo de sigilo dos membros da Comissão ; Plano de trabalho e planejamento.

registrado em:
Fim do conteúdo da página