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Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Publicado: Sexta, 08 de Janeiro de 2021, 19h57 | Última atualização em Quarta, 29 de Maio de 2024, 15h35 | Acessos: 2138

O TAC é o mecanismo por meio do qual o agente público interessado se compromete a ajustar a conduta em cumprimento aos deveres e às proibições previstas na legislação vigente. Os órgãos e entidades poderão utilizar o instrumento, de ofício ou a pedido do interessado, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo desde que atendidos os requisitos previstos na Instrução Normativa n. 4, de 21 de fevereiro de 2020.

Formulário TAC - Modelo CGU

 

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

No juízo de admissibilidade, já é possível realizar a análise quanto ao cabimento de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, formulando, quando aprovada pela autoridade instauradora, a respectiva proposta ao investigado previamente à instauração do PAD. Contudo, isso não afasta a possibilidade de a Comissão sugerir à autoridade instauradora a celebração de TAC, como previsto no art. 5°, II, da IN n° 14. Neste sentido, deve-se evitar nova sugestão se o acusado já tiver recusado a celebração anteriormente ou posteriormente ao encerramento da fase instrutória. O TAC também pode ser solicitado pelo acusado na qual haverá análise de legalidade e conveniência. Não sendo possível atender às condições do TAC, deverá a Comissão prosseguir com o processo disciplinar.

 

Acesso a Portaria Normativa CGU nº27/2022, que regulamenta o TAC. 

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