PAD Sumário - Fluxogramas e Modelos
O que é PAD Sumário?
O Processo Administrativo Disciplinar Sumário é previsto na Lei n° 8.112/90 entre os artigos 133. O procedimento é aplicável somente em três situações: apuração de acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual, sendo a todos cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, sumária, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída e cujo prazo de apuração é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Abaixo você encontrará os seguinte fluxogramas e modelos para atuação:
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Modelos de Documentos
ROTEIRO PAD SUMÁRIO |
Nº |
MODELO |
INSTRUÇÕES |
ATO INICIAL |
A1 |
§ - Marco inicial da comissão referente ao processo. § - Deve ser assinada por todos os membros. § - Deve ser enviada, via e-mail, ao Gabinete da Direção Geral (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.) e à Corregedoria (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.). § - Deve ser enviada, via e-mail, à direção da unidade ao qual o servidor está lotado (pesquisar o endereço eletrônico no respectivo site). § - Observação: no caso de envio dos e-mails supracitados, no corpo do texto deve constar descrição resumida do objeto do processo, visando conhecimento das autoridades.
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ATOS INSTRUTÓRIOS |
B1 |
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§ - Imputará ao servidor a prática de uma ou mais infrações disciplinares, especificando as provas correspondentes e o respectivo enquadramento legal, visando formalizar a acusação. Também delimitará os termos da defesa escrita que será apresentada pelo indiciado e do Relatório Final a ser feito pela Comissão. § - Deve ser assinada por todos os membros. |
B2 |
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§ - Meio pelo qual se dá ciência do indiciado acerca do Termo de Indiciação, oportunizando a apresentação de defesa escrita. § - A Comissão deverá ter a garantia de recebimento deste documento por parte do indiciado, seja por assinatura em documento físico ou acusação de recebimento em meio eletrônico. |
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B3 |
§ - Diante da defesa apresentada após a Indiciação, a Comissão deverá deliberar se já possui todos os elementos para a lavratura do Relatório Final ou se há algum outro ato instrutório que necessita ser realizado previamente ao Relatório Final. § - É também por meio da ata de deliberação que a Comissão irá expor seus motivos para acatamento ou indeferimento de pedidos formulados na defesa. § - Deve ser assinada por todos os membros. |
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B4 |
§ - Art. 133, §7° (Lei n° 8.112/90) - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. § - Deve-se encaminhar, via e-mail, para Corregedoria, e anexar aos autos; § Ao receber a portaria deve-se anexar aos autos; |
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B5 |
§ - Art. 37, §4° (IN-CGU N° 14/2018) - A comissão de processo administrativo disciplinar sumário poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. § - Deve-se encaminhar, via e-mail, para Corregedoria, e anexar aos autos; § Ao receber a portaria deve-se anexar aos autos; |
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ATOS EXCEPCIONAIS Documentos não obrigatórios |
C1 |
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§ - Contextualiza no processo a juntada de documento obtido pela Comissão, seja por diligência própria ou fornecido pelo acusado/indiciado. |
C2 |
§ - Realizadas tentativas infrutíferas de citar o indiciado, seja via e-mail ou por Aviso de Recebimento – AR, a Comissão deverá solicitar o Sr. Diretor Geral a publicação de Edital de Citação. § - Art. 163 (Lei n° 8.112/90) - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. § Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. |
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C3 |
§ - A Comissão deverá elaborar a minuta do Edital de Citação, a qual será encaminhada ao Sr. Diretor Geral, juntamente do Ofício anterior. |
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C4 |
§ - Art. 164 (Lei n° 8.112/90) – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § § 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. |
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C5 |
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§ - Art. 164, § 2° (Lei n° 8.112/90) - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
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C6 |
§ - Na busca de elementos probatórios para o processo, a Comissão poderá solicitar documentos e/ou esclarecimentos a outros órgãos/autoridades. |
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FINALIZAÇÃO |
D1 |
§ - Art. 133, § 3º (Lei n° 8.112/90) - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Acumulação de cargos) § - Art. 140, inciso II (Lei n° 8.112/90) - Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Abandono cargo e/ou inassiduidade habitual) § - Deve ser assinado por todos os membros. |
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