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PAD - Fluxogramas e Modelos

Publicado: Sexta, 08 de Janeiro de 2021, 19h54 | Última atualização em Segunda, 27 de Maio de 2024, 15h10 | Acessos: 4402

O que é PAD?

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração. O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido (art. 148, Lei nº 8.112/1990). Este procedimento não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, máxima do direito com garantias de ampla defesa e do contraditório (art. 143, Lei nº 8.112/1990).

Abaixo você encontrará os seguintes fluxogramas e modelos para atuação em PAD (role para baixo)

Acesse o RUMO - Roteiro Unificado de Métodos Operacionais para mais orientações.

 

 

Modelos de Documentos

ROTEIRO

PAD ORDINÁRIO

MODELO

INSTRUÇÕES

ATOS

INICIAIS

A1

ATA DE INSTALAÇÃO

§ Marco inicial da comissão referente ao processo. (Art.151, § 1º)

 

 A2

PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE SECRETÁRIO

§  Art.149, § 1º

 A3

OFICIO Nº 01 – DIRETOR GERAL

§  Comunica a Instalação dos trabalhos da comissão à autoridade instauradora

 A4

OFÍCIO Nº 02 – DEPARTAMENTO PESSOAL

§  Comunica ao Diretor do Departamento de Pessoal (Art. 172) se o acusado for SERVIDOR.

 A5

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – SERVIDOR ACUSADO

§  Garantia da ampla defesa e contraditório (Arts. 153 e 156). Quanto ao prazo, fica o estabelecido no Art. 24 da Lei 9.784/99, que determina 05 (cinco) dias, quando não houver disposição específica.

 

  • Observação: “Deve-se destacar que notificar é o primeiro ato de respeito à defesa, pois para que um servidor possa se defender, antes é preciso saber que existe acusação contra ele. Preservada a cautela de não se impor precipitada ou levianamente a alguém o ônus de figurar como acusado em processo administrativo disciplinar, a notificação do servidor deve ser feita no início da instrução, se a representação ou denúncia já a justifica, para evitar nulidade ou refazimento. Não se deve tratar como testemunha o servidor contra o qual já se têm elementos no processo que o apontam como possível autor ou responsável”. Fonte: CGU – MANUAL TREINAMENTO, pg. 167.
  • É importante também considerar que o acusado poderá, em qualquer momento do processo, apresentar elementos em sua defesa.

 

FASE

DE

INQUÉRITO

ADMINISTRATIVO

B1

INTIMAR DENUNCIANTE E TESTEMUNHAS PARA DEPOR

§  * Lei 9.784/99, Art. 26, § 2º – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§  * Lei 8.112/90: Art.153 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla  defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§  * Art.154 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

§  * Art.155 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§  * Art.156 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de seu procurador.

§  * Art.157 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

§  * Art.158 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§  § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§  § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

§  * Art.159 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§  § 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§  § 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

§  Orientação para solicitação de Cópia de Processos Administrativos Correcionais

B2

NOTIFICAR AO DIRETOR/ACUSADO SOBRE O DEPOIMENTO DO ACUSADO E TESTEMUNHAS

B3

TERMO DEPOIMENTO – TESTEMUNHA

 

TERMO DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERENCIA 

B4

TERMO DEPOIMENTO – TESTEMUNHA OU ACUSADO NÃO COMPARECEU

B5

TERMO INTERROGATÓRIO – ACUSADO

 

 TERMO DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERENCIA 

B6

TERMO ACAREAÇÃO – TESTMUNHAS

C1

ATA DE DELIBERAÇÃO

C2

TERMO JUNTADA DE DOCUMENTO

 

C3

OFÍCIO PRORROGAÇÃO PAD

§  * Art.152 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (Solicitar com 10 dias antecedência)

§  * Esgotado o prazo sem que o processo tenha sido concluído, designa-se nova comissão para refazê-lo ou ultimá-lo, a qual poderá ser integrada pelos mesmos membros (recondução)

C4

OFÍCIO RECONDUÇÃO PAD

D1

CITAÇÃO DO INDICIADO/ACUSADO

§  * Art.161 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§  § 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§  § 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§  § 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§  § 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

D2

TERMO DE INDICIAÇÃO (AO INDICIADO/ACUSADO)

D4

OFÍCIO – REITOR, SOLICITA PUBLICAR EDITAL DE CITAÇÃO

§  * Art.163 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

§  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

§  * Art.164 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§  § 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§  § 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

D5

EDITAL DE CITAÇÃO

D6

TERMO DE REVELIA

D7

DEFENSOR DATIVO – OFÍCIO SOLICITANDO AO REITOR

AGUARDAR O PRAZO DETERMINADO EM LEI PARA A DEFESA FINAL

 

E1

RELATÓRIO FINAL – PAD

§  * Art.165 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§  § 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§  § 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 Ou acesse: https://www.cdpa.ufg.br/up/137/o/PAD_-_Passo_a_Passo.png?1445969061

 

JULGAMENTO

Julgamento pela autoridade instauradora, amparado por parecer da Procuradoria Federal junto ao CEFET/RJ.

 

PENALIDADES

ADVERTÊNCIA

§  Normalmente pelo descumprimento de qualquer dos deveres funcionais elencados nos Incisos do Art. 116 e de afronta a proibições constantes nos Incisos de I a VIII e XIX do Art. 117 da Lei nº 8.112/90

§  Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

§  Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

§  XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.   

SUSPENSÃO

§  Art. 130 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência(*) das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (*) – “O efeito de reincidência não perdura por toda vida funcional do servidor.” ...Independente de haver sido cancelado nos assentamentos ou não, o registro de aplicação de pena de advertência ou de suspensão, decorridos respectivamente três ou cinco anos de efetivo exercício sem nova infração disciplinar, não pode ser considerado como antecedente funcional ou para qualquer outro efeito jurídico. Fonte: CGU – MANUAL TREINAMENTO PAD, pgs. 460 e 496.

DEMISSÃO

§  Nos casos descritos no Art. 132, Incisos de I a XII e Art. 117, Incisos de IX a XVI.

§  Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

§  Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

  • 32. O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
  • Parágrafo único. Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
  • 33. O PAD será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
  • 1º A comissão de PAD será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
  • 2º O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
  • 3º A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
  • 4º O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.
  • 5º O acusado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser notificado da instauração do PAD por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
  • 6º Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.
  • 7º A comissão de PAD deverá, tão logo realize a notificação prévia do acusado, comunicar a unidade de recursos humanos, para os fins de que trata o art. 172 da Lei nº 8.112, de 1990.
  • 8º A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.
  • 9º Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado ou indiciado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.
  • 10. O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.
  • 11. A tomada de depoimentos de pessoas que se encontrem em localidade distinta da comissão será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência.
  • 34 A indiciação deverá especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas.
  • 1º Após a indiciação será realizada a citação para apresentação de defesa escrita.
  • 2º O indiciado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
  • 3º Caso não seja apresentada defesa escrita no prazo estabelecido, a comissão de PAD solicitará à autoridade instauradora que designe servidor para atuar como defensor dativo, nos termos do § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112, de 1990.
  • 35 Após a regular instrução processual e análise da defesa, a comissão de PAD elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:
  • I - identificação da comissão;
  • II - fatos apurados pela comissão;
  • III - fundamentos da indiciação;
  • IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;
  • V - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;
  • VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a fundamentam;
  • VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;
  • VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e
  • IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.
  • 1º A comissão de PAD deverá informar sobre a existência de indícios de infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei nº 12.846, de 2013, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis.
  • 2º A proposta de penalidade feita pela comissão de PAD fixará a competência para o julgamento do processo.
  • 3º A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.

 

Fonte: Instituto Federal de Goiás - Avaliação e Correição (ifg.edu.br)

 

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