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Compras Públicas Sustentáveis

Publicado: Segunda, 25 de Junho de 2018, 18h50 | Última atualização em Segunda, 05 de Fevereiro de 2024, 15h08 | Acessos: 2152

A sociedade demanda da administração pública o uso correto dos seus recursos e serviços. Para isso, deve-se respeitar as regras dispostas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei das Licitações e Contratos, que passou por algumas atualizações para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3o).

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (grifo nosso) e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório [...] (redação dada pela Lei 12.349/2010)

A Lei 12.349, de 15 de dezembro de 2010, determina, portanto, que uma das finalidades da licitação pública é a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, e um dos instrumentos para a gestão nas contratações públicas sustentáveis é a Instrução Normativa 01/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que “dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”.

No artigo oitavo da IN 01/2010, o governo, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, disponibiliza no Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET uma lista de bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental. Na procura por serviços e produtos, devem-se incentivar fornecedores que ofereçam produtos e serviços ambientalmente responsáveis a preços competitivos ou que considerem os impactos ambientais dos serviços de entrega, bem como buscar informações sobre o desempenho ambiental de produtos e serviços, aceitando a política de compra do órgão e estimulando alternativas mais sustentáveis. A atuação do governo torna-se necessária, pois, o poder de compra e a capacidade de influenciar o setor produtivo e a sociedade civil conduzirão a padrões sustentáveis de consumo. Acredita-se que desta forma, em médio prazo, o preço de ambos, produtos sustentáveis e tradicionais, venham a se equiparar, conforme as exigências por responsabilidade ambiental tornem mais proeminentes. (VIEIRA; SOUZA, 2018)

A partir de 2012, o Decreto 7.746, estabelece critérios, práticas e diretrizes para promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública.

A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto. (BRASIL, 2012, art. 2º)

O supracitado Decreto ressalta diretrizes (art. 4º) que devem ser observadas para participar das licitações com produtos sustentáveis, a partir do uso de menos recursos naturais, contendo menos materiais perigosos ou tóxicos, ter uma vida útil maior, consumir menos água ou energia em comparação ao produto não sustentável e gerar menos resíduos, além de adotar práticas de sustentabilidade na realização dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no provimento de bens.

Pouco depois, ainda no mesmo ano, a Instrução Normativa (IN) 10, editada pelo MPOG, regulamentou um novo instrumento de gestão sustentável, no qual “[...] Planos de Gestão de Logística Sustentável [...]” (MPOG, 2012, art. 16).

Os Planos de Gestão de Logística Sustentável são ferramentas de planejamento com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que permite ao órgão ou entidade estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos na Administração Pública. (MPOG, 2012, art. 3º)

Para aplicação do Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS), indicam-se instrumentos que são descritos e dispostos pela IN 10/2012, tais como: Inventário sustentável de bens e serviços, Práticas de sustentabilidade e racionalização de materiais, Estratégias de sensibilização e capacitação do público alvo e Compras e contratações sustentáveis.

Para este último instrumento – Compras e contratações sustentáveis, são observados, pela Lei das Licitações e Contratos e pelo Decreto 7746/2012 e pelo Guia Nacional de Licitações Sustentáveis (AGU, 2016), novos requisitos e especificações sustentáveis nas aquisições de recursos públicos, contratações de serviços, desfazimento e descarte, a serem utilizados nos instrumentos licitatórios observados.

Os requisitos ou especificações sustentáveis, que incluem também os critérios de sustentabilidade, são parâmetros para avaliação e comparação de bens e serviços públicos em função de seu impacto ambiental, social e econômico. A contemplação desses requisitos no instrumento licitatório pode levar a eficiência energética, automação da iluminação do prédio, aproveitamento das águas de drenagem, reuso de águas servidas, padronização e especificação de materiais sustentáveis e utilização de materiais reciclados, atóxicos e biodegradáveis nas atividades administrativas e operacionais da instituição de ensino.

Seguem as importantes mudanças no processo de aquisição de bens públicos e contratação de serviços pelo Cefet/RJ.

 

FORMULÁRIO PARA ABERTURA DE PROCESSOS DE COMPRA 2018: BENS MATERIAIS

No preenchimento do formulário, encontra-se a coluna ESPECIFICAÇÕES, que deve apresentar na DESCRIÇÃO DO OBJETO a incorporação da temática da SUSTENTABILIDADE.

 

 

                                                SUSTENTABILIDADE

O solicitante deve atentar que, dependendo do objeto a ser adquirido, pode haver ESPECIFICIDADES DE SUSTENTABILIDADE A SEREM ACRESCENTADAS NA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO. Observar as seguintes referências:

- Decreto 7746/2012

- Estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal.

- Lei 12305/2010

- Política Nacional de Resíduos Sólidos

- Instrução Normativa 01/2010

- Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal. 

- Guia Prático de Licitações Sustentáveis da CGU (2016)

A escolha pelo Guia Nacional de Licitações Sustentáveis (GNLS) deve-se a uma importante contribuição, que é a orientação, apresentada de maneira didática ao gestor, para a realização das licitações sustentáveis, que inicia na avaliação da necessidade de contratação, passando pelo planejamento da contratação pública com a inclusão de critérios, práticas e diretrizes de sustentabilidade, para alcançar a promoção do desenvolvimento sustentável através da contratação pública.

 

MONITORAMENTO DO NÚMERO DE EDITAIS SUSTENTÁVEIS

Desde o ano de 2017, realiza-se o monitoramento da presença de critérios de sustentabilidade nos termos de referência/ projeto básico que encontram-se nos editais/licitações sustentáveis 

 

 

 MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA PROCESSO DE COMPRA: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

 Os materiais e/ou equipamentos descritos no Termo de Referência deverão, sempre que possível, seguir os critérios de sustentabilidade ambiental elencados no art. 4º do Decreto n° 7.746/2012, alterado pelo Decreto nº 9.178/2017, observando-se: a origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens; o baixo impacto sobre recursos naturais; a maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia, quando couber; e a maior vida útil e menor custo de manutenção do bem.

Dentre as recomendações voltadas para sustentabilidade ambiental, também deverão ser observados os seguintes critérios elencados no art. 5º da Instrução Normativa n° 1 de 19 de janeiro de 2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;

Quando couber, que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of  Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

Caso necessário, poderá ser solicitada a apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências estabelecidas.

  

MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTÍNUO

 

 

MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

 

Referências:

AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. NÚCLEO ESPECIALIZADO SUSTENTABILIDADE, LICITAÇÕES E CONTRATOS. Guia Nacional de Licitações Sustentáveis. Brasília: AGU, 2016. Disponível em: < file:///C:/Users/Aline/Downloads/guia_nacional_de_licitacoes_sustentaveis.pdf> Acesso em 12 ago. 2018.

BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília, de 22/06/1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm> Acesso em 15 abr. 2018.

________. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília, de 03/08/2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm> Acesso em 5 mai. 2018.

________. Lei 12.349, de 15 de dezembro de 2010. Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília, de 16/12/2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm> Acesso em 1 out. 2017.

_______. Decreto 7.746, de 5 de junho de 2012. Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília, de 06/06/2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7746.htm> Acesso em 26 fev. 2018.

______. Decreto 9.178, de 23 de outubro de 2017. Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9178.htm> Acesso em 15 mai. 2018.

_______. Lei nº 14.133, de 1 de Abril de 2021. Estabelece normas gerais de licitação e contrato para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 de abril de 2021. 2021.

CEFET/RJ. Licitações. Editais 2017. 2018. Disponível em: <https://www.cefet-rj.br/index.php/editais-de-licitacoes> Acesso em: 5 mar. 2018.

MPOG - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Instrução Normativa 1, de 19 de janeiro de 2010. Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília, de 20/01/2010. Disponível em: <http://www.licitacoessustentaveis.com/2010/01/in-sltimpog-n-01-de-19012010.html> Acesso em 11 nov. 2017.

MPOG - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Instrução Normativa 10, de 12 de novembro de 2012. Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília, de 14/11/2012. Disponível em: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/394-instrucao-normativa-n-10-de-12-de-novembro-de-2012. Acesso em 29 mai. 2017.

VIEIRA, A.P.; SOUZA, A.C.N. Licitação Sustentável. Professora Antonieta Cursos e Capacitação. Brasília. 2018. Disponível em: < http://professoraantonieta.com.br/destaques/artigos-sobre-licitacoes/licitacao-sustentavel/> Acesso em 11 jul. 2018.

 

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