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Sindicâncias - Fluxogramas e Modelos

Publicado: Sexta, 08 de Janeiro de 2021, 19h55 | Última atualização em Terça, 29 de Novembro de 2022, 19h02 | Acessos: 3300

SINDICÂNCIAS e IPS

 1) O que é a Sindicância Investigativa-SINVE?

  • Conforme o art. 19 e parágrafo único da Instrução Normativa (IN) nº 14/2018/CGU, a SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    Sobre o rito da SINVE, a IN CGU nº 14/2018, nos arts. 20 a 22, prevê as regras basilares, a saber:
    a) condução por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, dispensando-se o requisito da estabilidade; b) desnecessidade de publicação do ato instaurador; c) conclusão no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, sendo admitida, ainda, a recondução dos trabalhos; d) deverá culminar em relatório conclusivo, no sentido da instauração de processo contraditório ou do arquivamento.

 

FLUXOGRAMA DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA

 

MODELOS DE DOCUMENTOS

ROTEIRO SINVE

MODELO

INSTRUÇÕES

ATO INICIAL

A1

ATA DE INSTALAÇÃO

§  Marco inicial da comissão referente ao processo.

§  Deve ser encaminhada, via e-mail, ao Gabinete da Direção Geral (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.) e para Corregedoria (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.)

§  Deve ser assinada por todos os membros.

ATOS INSTRUTÓRIOS

B1

NOTIFICAÇÃO ESPECIAL

§  Para Vítima. 

§  SOMENTE se o objeto do processo for Assédio Assédio Sexual e menores de idade: possibilidade de acompanhamento por profissional especializado (psicólogo ou assistente social).

§  *Consultar a Corregedoria antes de realizar este procedimento.

B2

MANDADO DE INTIMAÇÃO

§  Intimar Testemunha, Denunciante ou Investigado para depor.

§  Enviar, preferencialmente, via e-mail, solicitando confirmação de recebimento no e-mail do presidente da Comissão. Após resposta, anexá-la ao Processo.

§  - Art. 157 (Lei n° 8.112/90 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos).

B3

NOTIFICAÇÃO À DIREÇÃO/CHEFIA

§  Somente para depoimento de Servidor. 

§  Enviar, preferencialmente, via e-mail, solicitando confirmação de recebimento no e-mail do presidente da Comissão. Após resposta, anexá-la ao Processo.

B4

TERMO DE DEPOIMENTO

 

TERMO DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERENCIA 

§  O depoimento deve ser colhido preferencialmente nas unidades do CEFET/RJ a Comissão deverá agendar a sala com antecedência.

§  Deve ser assinado por todos os membros e demais participantes do ato, seja testemunha, denunciante, investigado, psicólogo e/ou advogado.

§  - Art. 158 (Lei n° 8.112/90) – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§     § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§  *Consultar a Corregedoria antes, caso a Comissão opte por gravar em áudio o depoimento (modelo).

§  Orientação para solicitação de Cópia de Processos Administrativos Correcionais

B5

TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO

§  Conforme recomendação da CGU: “Tendo sido a testemunha regularmente intimada, na hipótese de a mesma não comparecer na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo trinta minutos, deve-se registrar o incidente em termo de não-comparecimento.”

§  Deve ser assinado por todos os membros.

B6

PRORROGAÇÃO

§  - Art. 21, caput (IN-CGU N° 14/2018) - O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

§  - Deve-se solicitar à Corregedoria, via e-mail, encaminhando ofício de solicitação de prorrogação

B7

RECONDUÇÃO

§  - Art. 21, parágrafo único (IN-CGU N° 14/2018) - A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

§  - Deve-se solicitar à Corregedoria, via e-mail, encaminhando ofício de solicitação de recondução.

ATOS EXCEPCIONAIS

Documentos não obrigatórios*

 

C1

ATA DE DELIBERAÇÃO

§  Em caso de tomada de decisão pela Comissão que mereça contextualização e justificativa. Deve ser assinada por todos os membros.

C2

TERMO JUNTADA DE DOCUMENTO

§  Contextualiza no processo a juntada de documento obtido pela Comissão, seja por diligência própria ou fornecido por testemunha, denunciante ou investigado.

C3

TERMO DE ACAREAÇÃO

§  Deve ser assinado por todos os membros.

§  - Art. 158 (Lei n° 8.112/90) – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§        § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

§  *Consultar a Corregedoria antes de realizar este procedimento.

C4

OFÍCIO

§  - Na busca de elementos probatórios para o processo, a Comissão poderá solicitar documentos e/ou esclarecimentos a outros órgãos/autoridades.

FINALIZAÇÃO

D1

RELATÓRIO FINAL

§  Deve ser assinado por todos os membros.

§  - Art. 145 (Lei n° 8.112/90) – Da sindicância poderá resultar:

§     I - arquivamento do processo; [...]

§     III - instauração de processo disciplinar.

§  - Art. 165 (Lei n° 8.112/90) – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§  - Art. 22 (IN-CGU N° 14/2018) - O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.

Fonte: Instituto Federal de Goiás - Avaliação e Correição (ifg.edu.br)

 

 2) O que é a Sindicância Acusatória - Sinac?

  • Podemos conceituar sindicância acusatória, punitiva ou contraditória como o procedimento legal instaurado para apurar responsabilidade de menor potencial ofensivo, em que deverá ser respeitada a regra do devido processo legal, por meio da ampla defesa, do contraditório e da produção de todos os meios de provas admitidos em direito.
    A sindicância acusatória deve ser conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, e observar as etapas dispostas no rito ordinário do processo administrativo disciplinar, ou seja, instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento.

 Fonte: Manual de PAD da CGU. Versão 2021.1

 

3) Sindicância Patrimonial (SINPA)

  • A SINPA também é um procedimento inquisitorial, de acesso restrito, não contraditório e não punitivo, que visa colher dados e informações suficientes a subsidiar a autoridade competente na decisão sobre a deflagração de processo administrativo disciplinar. O seu escopo é delimitado, constituindo importante instrumento de apuração prévia de práticas corruptivas envolvendo agentes públicos, na hipótese em que o patrimônio destes aparente ser superior à renda licitamente auferida. Nesse sentido, constitui a sindicância patrimonial um instrumento preliminar de apuração de infração administrativa consubstanciada em enriquecimento ilícito, tipificada art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92, possuindo previsão normativa no Decreto nº 5.483/05, e no art. 5º, III, da IN CGU nº 14/2018.

Fonte: Manual de PAD da CGU. Versão 2021.1

 

FLUXOGRAMA DE SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

 

4) Investigação Preliminar Sumária (IPS)

  • A IPS foi regulamentada pela IN CGU nº 8/2020 e constitui procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que tem por finalidade coletar elementos de informação acerca da autoria e materialidade de suposta irregularidade ocorrida na Administração Pública, com vistas à oferecer subsídios à decisão da autoridade competente quanto à necessidade de instauração de processo correcional acusatório.

 Fonte: Manual de PAD da CGU. Versão 2021.1

 

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