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Incentivo a Qualificação (PCCTAE)

Publicado: Terça, 31 de Outubro de 2023, 22h32 | Última atualização em Quarta, 01 de Novembro de 2023, 19h43 | Acessos: 630

DEFINIÇÃO:

É o benefício concedido ao servidor técnico-administrativo que tenha concluído cursos de Educação Formal em nível médio, técnico, graduação ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, que excedam a escolaridade mínima exigida para o cargo de que é titular.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ABRIR O PROCESSO:

I – Formulário de requerimento de abertura de processo do DGP;

II –     
a. Documentação definitiva: Cópia autenticada de certificado ou diploma de graduação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado;

b. Documentação provisória: Cópia do diploma ou certificado do curso; ou documento hábil a demonstrar de maneira irrefutável a conclusão do curso com base no qual se objetiva a percepção de Incentivo à Qualificação, tais como, declaração, ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado; e documento que evidencie o efetivo início do procedimento para expedição e registro do diploma ou certificado de conclusão de curso.

 

INFORMAÇÕES GERAIS:

  1. O percentual correspondente ao incentivo à qualificação está vinculado à relação direta ou indireta da área de conhecimento do curso com o ambiente organizacional.

  2. O anexo III do Decreto nº 5.824, de 2006, apresenta as áreas de conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais.

  3. O incentivo à qualificação não é cumulativo. Se o servidor recebe, por exemplo, o percentual de 25% referente a um curso de graduação de relação direta ao seu ambiente, caso ele apresente um certificado de especialização que tenha relação direta com seu ambiente, ele passará a perceber 30%, e não o somatório de 25% + 30%.

  4. Será concedido um único incentivo por nível de curso. Mesmo que o servidor apresente, por exemplo, dois certificados de especialização, apenas um será utilizado para fins de concessão de incentivo, devendo o servidor optar pelo curso através do qual deseja receber o benefício.

  5. Os cursos de tecnólogos e sequenciais são equivalentes aos cursos de graduação, conforme Resolução nº 01/2010 da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MEC.

  6. Na análise do pedido, serão observadas as datas de abertura do processo, assinatura do requerimento e emissão do diploma ou certificado definitivo.

  7. O percentual será calculado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor.

  8. Caso o servidor seja movimentado para ambiente organizacional diferente daquele que ensejou a percepção do incentivo à qualificação, poderá requerer a revisão da concessão inicial.

  9. O percentual correspondente ao incentivo à qualificação está vinculado à relação direta ou indireta da área de conhecimento do curso com o ambiente organizacional, conforme tabela abaixo:

 

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo

Área de conhecimento com relação direta

Área de conhecimento com relação indireta

Ensino fundamental completo

10%

-

Ensino médio completo

15%

-

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

20%

10%

Curso de graduação completo

25%

15%

Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h

30%

20%

Mestrado

52%

35%

Doutorado

75%

50%

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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