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Capacitação de Técnico-Administrativos

Publicado: Sexta, 27 de Novembro de 2020, 18h55 | Última atualização em Quinta, 24 de Agosto de 2023, 13h18 | Acessos: 3604

Políticas, Normas e Procedimentos relacionados à Capacitação de Técnico-Administrativos

 

  • Regulamento de Capacitação e Qualificação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do Cefet/RJ 

 

 

  • Licença para Capacitação

Trata-se da licença de, no máximo, 3 (três) meses prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990 a qual o servidor passa a ter direito após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, para participação em ações de desenvolvimento que contribuam para o desenvolvimento do servidor e da instituição, sendo mantida sua remuneração.

 Requisitos Básicos

O servidor deve:

1.  Ter cumprido cinco anos de efetivo exercício no setor público federal;

2.  Não estar em estágio probatório no cargo em que está em exercício.

 Informações Gerais

A licença para capacitação destina-se a:

1.       ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

2.       elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

3.       curso presencial para aprendizado de língua estrangeira no Brasil ou no exterior, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata;

4.       curso conjugado com atividade prática em posto de trabalho em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

5.       curso conjugado com atividade voluntária, em entidade que preste serviços dessa natureza, no País.

a.       no caso de curso conjugado com atividade voluntária é obrigatório que a instituição que receberá o servidor esteja cadastrada ou realize seu cadastro no Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado mantido pelo Governo Federal.

 A licença para capacitação deve:

1.       estar alinhada a uma necessidade de desenvolvimento prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do ano de usufruto da licença;

2.       estar alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a.       ao seu órgão de exercício ou de lotação;

b.       à sua carreira ou cargo efetivo; ou

c.       ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

 Períodos e Carga horária

1.       A licença para capacitação pode ser dividida em até seis períodos:

a.       Parcela não pode ser inferior a 15 dias

b.       Interstício mínimo de 60 dias entre as parcelas da licença e entre outros afastamentos para participação em ação de desenvolvimento.

2.       Os períodos de licença para capacitação, de um quinquênio a outro, não são acumuláveis.

3.       Somente poderá ser concedida a licença quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou da jornada semanal de trabalho do servidor contemplando uma carga horária total da ação (ou do conjunto de ações) igual ou superior a 30 horas semanais.

a.       A Carga Horária Semanal (CHS) será calculada pela divisão da carga horária (CH) total da ação(ões) de desenvolvimento a serem realizadas no período da licença pelo número de dias (D) requerido para licença, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana. [CHS = (CH÷D)×7]

4.       A licença não pode inviabilizar a atuação da unidade de lotação e, sempre que possível, ser concedida nos períodos de menor demanda.

 Término da licença

O servidor deve:

a. Retornar às atividades no dia útil seguinte à data de término da licença ou no dia útil seguinte à conclusão da(s) ação(ões) de desenvolvimento para qual usufruiu da licença;

b. Abrir chamado na página de Registro do Cefet/RJ e solicitar a reabertura do processo para apresentação das comprovações de participação efetiva na(s) ação(ões) de desenvolvimento.

c. Apresentar no processo, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, os seguintes documentos:

   i.       certificado ou documento equivalente que comprove a participação;

  ii.      relatório de atividades desenvolvidas; e

 iii.      cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.

 A não apresentação da documentação sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

 Considerações

A Licença Capacitação pode ser requerida a qualquer momento sem necessidade de participação em edital.

Servidores que solicitem licença por período superior a trinta dias consecutivos e exerçam função de chefia ou tenham cargo em comissão ou função de confiança deverão solicitar dispensa ou exoneração da função.

 Deverá ser aberto no SouGov, concomitantemente à abertura do processo no SUAP, Requerimento de Licença Capacitação com preenchimento dos formulários pertinentes e disponibilizados no próprio no portal. Tais formulários serão analisados junto com o processo. Acesse a página Portal do Servidor – Requerimento de Licença Capacitação caso deseja fazer o download do formulário antes de acessar o Portal.

 O processo de solicitação da licença deverá ser aberto com, no mínimo, 30 dias de antecedência do início da licença.

 A abertura do processo e do requerimento no SouGov não garantem a concessão da licença, está se dará somente mediante publicação ato de concessão (emissão da portaria).

 Para o servidor que pleitear a Licença Capacitação no exterior (em parte ou integral), deverá ser instruído de forma concomitante o processo de Afastamento do País. O servidor só poderá se afastar do País após a emissão da portaria de concessão da licença e a sua publicação no Diário Oficial da União.

 Os processos que apresentem pendência de alguma documentação, por ausência ou erro de preenchimento do formulário, ou necessidade de complementação de informação prestada serão notificados para as adequações necessárias, independentemente da data de início da licença e terá seu prazo de análise suspenso até que sejam sanadas as pendências apresentadas podendo acarretar a necessidade de adiamento do início da licença ou alteração do período.

 O custo de despesas com inscrições, mensalidades, diárias e passagens para participação em ação(ões) que ensejam a licença para capacitação são de responsabilidade do servidor.

 O servidor que não concluir o curso ou não obtiver aprovação no curso, ou ainda, não apresentar documentos comprobatórios das atividades realizadas no prazo deverá ressarcir o gasto com seu afastamento.

 A licença para capacitação pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento.

 O servidor beneficiado por licença para capacitação, para solicitar afastamento para participação de pós-graduação stricto sensu, deverá observar os interstícios previstos no art. 95 e art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 O servidor beneficiado por afastamento para participação em pós-graduação Stricto Sensu deverá observar o interstício de sessenta dias para licença para capacitação.

Consulte:

1.      Decreto 9.991/2019, alterado pelo Decreto 10.506/2020;

2.      Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021;

3.       Regulamento de Capacitação e Qualificação dos Servidores, capítulo XII (acima):

4.       Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do Cefet/RJ

5.       Formulários (abaixo)

 Consulte também:

Portal do Servidor – Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP)

Portal do Servidor – Requerimento para Licença para Capacitação – Servidor

PNDP - Central de Conteúdo

PNDP - Dúvidas

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